STF suspende multas da NR-1 por 90 dias: o que muda — e o que não muda — para a sua empresa
A liminar na ADPF 1.316 suspendeu as sanções de cinco dispositivos sobre riscos psicossociais — mas a norma continua integralmente em vigor, e o passivo trabalhista não entrou em pausa. Entenda o que a decisão realmente diz.

Depois de meses de contagem regressiva para a fiscalização punitiva da NR-1, veio a reviravolta: o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo, por 90 dias, a aplicação de multas e autos de infração baseados em cinco dispositivos do capítulo 1.5 — justamente os que tratam dos fatores de riscos psicossociais. A decisão será submetida a referendo do Plenário entre 7 e 18 de agosto de 2026.
Em questão de horas, a notícia virou telefone sem fio: "a NR-1 caiu", "as empresas estão liberadas", "não precisa mais fazer nada". Nada disso é verdade. Este texto separa o que a decisão efetivamente suspendeu, o que permanece obrigatório e por que os próximos 90 dias são exatamente o oposto de um período de descanso.
O que o STF decidiu, exatamente
A liminar, concedida no âmbito da ADPF 1.316, suspendeu por 90 dias apenas a eficácia sancionatória de cinco dispositivos específicos do capítulo 1.5 da NR-1, relacionados aos fatores de riscos psicossociais. Traduzindo: durante esse período, o auditor-fiscal não pode multar ou autuar a empresa com base exclusiva nesses itens.
Entre os pontos que o processo discute estão os critérios técnicos para identificação dos fatores de risco, os parâmetros de avaliação aceitos pela fiscalização e os requisitos mínimos para aplicação de penalidades. Há, em paralelo, uma tentativa de conciliação entre as partes para aperfeiçoar a regulamentação.
Suspensão de sanção não é suspensão de norma
A NR-1 permanece integralmente em vigor. O gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais continua previsto na norma, a fiscalização segue podendo orientar e notificar, e a responsabilidade do empregador pela saúde do trabalhador não foi tocada pela liminar. O que ficou em pausa foi a multa — não a obrigação.
O que não muda com a liminar
- A obrigação de gerenciar riscos psicossociais no GRO e no PGR continua valendo para toda empresa com empregados CLT, sem corte por porte.
- A fiscalização orientativa continua: auditores podem visitar, notificar e exigir adequação — apenas não podem sancionar com base nos dispositivos suspensos, durante a vigência da liminar.
- A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e as exigências da NR-17 seguem plenamente aplicáveis.
- O Ministério Público do Trabalho não está vinculado à decisão sobre as sanções administrativas. Inquéritos e ações civis públicas por adoecimento mental de origem ocupacional seguem correndo, com fundamento na Constituição, na CLT e nas normas já vigentes.
- O padrão de diligência pelo qual a culpa do empregador é medida em ações trabalhistas continua sendo a norma atualizada. Um processo de burnout julgado em 2028 vai perguntar o que a empresa fazia em 2026.
A linha do tempo completa
O risco real: MPT e passivo trabalhista
O foco no auto de infração sempre foi uma leitura estreita do problema. O risco financeiro relevante está em outro lugar: no contencioso.
Os afastamentos por transtornos mentais bateram recorde histórico — foram mais de 472 mil benefícios por incapacidade em 2024, alta de 67% sobre o ano anterior, com ansiedade, depressão e burnout no topo da lista. Cada afastamento desse tipo é um potencial processo em que a empresa precisará demonstrar o que fazia para prevenir.
Setores de alta incidência de adoecimento mental — teleatendimento, saúde, bancário, tecnologia — já são alvo de investigações do MPT independentemente do calendário administrativo. E um PGR mal elaborado hoje pode servir de evidência em ações ajuizadas por até 20 anos, prazo de guarda dos documentos.
Mesmo sem multa, não ter processo estruturado enfraquece a defesa da empresa num processo de burnout ou assédio. A liminar não mudou essa aritmética em nada.
O ponto que os boatos ignoram
O que fazer nos próximos 90 dias
A leitura estratégica correta da liminar é: ganhou-se tempo, não dispensa. Quem usa a janela para estruturar chega ao cenário pós-referendo pronto para qualquer desfecho. O roteiro:
1. Mantenha (ou inicie) o diagnóstico
Levante absenteísmo, rotatividade por área, afastamentos, horas extras recorrentes e registros do canal de denúncias. Esses dados sustentam tecnicamente o recorte da avaliação — e continuam sendo exigidos pela norma vigente.
2. Documente o processo, não só o resultado
Se a pergunta do auditor — ou do juiz — for "como vocês chegaram a esse resultado?", a resposta precisa existir em documento: coleta, análise técnica, integração ao inventário de riscos do PGR e plano de ação com responsável e prazo.
3. Trate a AEP como peça central
A Avaliação Ergonômica Preliminar da NR-17 não foi alcançada pela suspensão e ganhou ainda mais peso como evidência do processo de gestão.
4. Acompanhe o referendo de agosto
Os cenários possíveis — confirmação da liminar, acordo com regulamentação aperfeiçoada ou retomada plena das sanções — mudam o ritmo, não a direção. Em todos eles, a empresa com processo documentado sai na frente.
O erro de tratar a suspensão como férias
Empresas que pausarem a adequação agora correm um risco duplo. Se o Plenário derrubar a liminar em agosto, a fiscalização punitiva volta imediatamente — e quem parou recomeça atrasado, já autuável. Se a liminar for confirmada e houver conciliação, a regulamentação aperfeiçoada tende a manter as exigências centrais, apenas com critérios mais claros.
Em nenhum cenário plausível a obrigação desaparece. E em todos eles, o contencioso trabalhista continua correndo por fora, indiferente ao que acontece em Brasília.
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Fontes oficiais para consultar
Acompanhe a ADPF 1.316 no site do STF, o texto vigente da NR-1, o Manual do GRO/PGR e o Guia de Riscos Psicossociais do MTE. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um profissional de segurança e saúde do trabalho ou do seu jurídico.


